As Clínicas Médicas, em sua maioria, optam por apurar seus tributos federais conforme o regime de tributação do Lucro Presumido. Nesse regime, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são calculados com base em um percentual fixo do faturamento da clínica. Até então, a Receita Federal do Brasil (RFB) exigia que as Clínicas Médicas aplicassem indiscriminadamente o percentual de presunção de lucro de 32%, o mesmo percentual aplicável às prestações de serviço em geral, de modo que as alíquotas do IRPJ e da CSLL incidiam sobre uma elevada base de cálculo.
Ocorre que essa exigência da RFB viola o art. 15, §1º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.429 de 1995, que excetua das prestações de serviço em geral (sujeitas à presunção de lucro de 32%) os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas. Essa exceção se aplica desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Decisão do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 217), firmou o entendimento de que o conceito de “serviços hospitalares e de auxílio” previsto no art. 15, §1º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.429/95, não se restringe aos serviços prestados nos/por hospitais, mas abrange todos os serviços voltados à promoção da saúde humana, exceto meras consultas médicas.
Impacto da Decisão
Com essa decisão, as Clínicas Médicas organizadas como sociedade empresária podem calcular o IRPJ e a CSLL com base em percentuais de presunção de 8% e 12%, respectivamente, ao invés de 32%, em relação às receitas não relacionadas às meras consultas médicas. Essa mudança resulta em uma significativa redução da carga tributária de suas operações. Além de reduzir o valor corrente de IRPJ e CSLL a pagar em mais de 74%, também se torna possível recuperar os valores pagos a maior nos últimos cinco anos. Essa recuperação pode representar valores substanciais, como no exemplo de aproximadamente R$ 396.000,00 (60 vezes o valor reduzido).
Para aplicar essa redução e garantir a segurança dos procedimentos de recuperação dos tributos, é necessária uma avaliação jurídica abrangente. Esta avaliação deve considerar:
⦁ Aplicabilidade dos Conceitos: Verificação da aplicabilidade dos conceitos legais às atividades específicas da Clínica Médica.
⦁ Medida Judicial Prévia: Análise da necessidade de ajuizamento de medida judicial prévia para assegurar a segurança jurídica dos procedimentos de redução e recuperação tributária.
Entre em contato comigo para entender como aplicar essa dinâmica tributária à sua Clínica Médica e aproveitar os benefícios fiscais decorrentes da decisão do STJ.